- 1 -Estão sujeitos a homologação os dispositivos de separação física entre o assento do condutor e o assento dos passageiros transportados nos veículos ligeiros de aluguer, designados por táxis.
- 2 -A homologação compete à Direcção-Geral de Viação (DGV), nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -Podem ser livremente utilizados, com dispensa de homologação pela DGV, os dispositivos homologados em outro Estado membro da União Europeia.
- 4 -Os separadores devem exibir marca de homologação.
- 5 -A homologação emitida pela DGV é válida pelo prazo de 10 anos.
- 6 -A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.
Artigo 2.º — Homologação
Vigente desde: 12/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2006