Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório
Objecto
O presente decreto-lei define os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.
Homologação
Requisitos de homologação
Para efeitos de homologação pela DGV, o separador entre o assento do condutor e o dos passageiros transportados na retaguarda dos táxis deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:
Processo de homologação
A emissão do certificado de homologação é requerida à DGV, devendo o pedido ser instruído com:
Instalação e inspecção
Utilização dos lugares da frente
Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.
Regime sancionatório
Competência para fiscalização
Produto das coimas
A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.