- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 5.º, bem como o uso de separador não homologado, constituem contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
- 3 -Com a aplicação das coimas previstas no n.º 1 pode ser decretada a sanção acessória de suspensão de licença ou alvará até dois anos.
Artigo 7.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006