- 1 -São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente decreto-lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, a DGV e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
Artigo 8.º — Competência para fiscalização
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006