- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a não retenção e apresentação tempestiva à Polícia Judiciária das moedas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida.
- 2 -Constituem contra-ordenações, sendo puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, ou de (euro) 3500 a (euro) 44500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva:
- a)A realização de operações de recirculação sem prévia celebração de contrato com o Banco de Portugal;
- b)A recolocação à disposição do público de moedas de euro cuja autenticidade e características não tenham sido verificadas através de máquinas de triagem de moedas, testadas por entidade competente, nos termos do artigo 7.º, ou por profissionais qualificados para o efeito;
- c)A utilização na actividade de recirculação de máquinas que não tenham sido previamente testadas por entidade competente, nos termos do artigo 7.º, ou que, tendo-o sido, tenham realizado os testes com resultado negativo;
- d)A omissão, bem como a prestação incompleta, das informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas reduzidos para metade.
- 4 -Compete ao Banco de Portugal a averiguação e a instrução dos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei, assim como a aplicação das correspondentes sanções, de acordo com o regime geral das contra-ordenações.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do presente decreto-lei reverte integralmente para o Estado.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007