- 1 -As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem fornecer ao Banco de Portugal, com a periodicidade por este estabelecida, informação relativa à respectiva actividade de recirculação.
- 2 -O Banco de Portugal realiza inspecções periódicas às máquinas de triagem de moedas, podendo, em caso de desconformidade do seu funcionamento com as regras e critérios aplicáveis, ordenar a imediata suspensão do seu funcionamento, o qual só pode ser retomado após a realização de testes que atestem a conformidade do seu funcionamento com os critérios aplicáveis.
- 3 -As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem assegurar as condições adequadas ao exercício, pelo Banco de Portugal, das competências que lhe sejam conferidas pelo presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso aos locais onde se encontrem instaladas as máquinas de triagem de moedas ou onde decorram as operações relacionadas com o processo de recirculação das moedas.
Artigo 11.º — Acompanhamento pelo Banco de Portugal
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007