Todas as entidades que operam profissionalmente com numerário estão obrigadas a reter e a apresentar imediatamente à Polícia Judiciária as moedas expressas em euros e em moeda estrangeira que venham à sua posse no âmbito da respectiva actividade e cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, nos termos que venham a ser definidos por instrução do Banco de Portugal.
Artigo 4.º — Retenção de moedas em circulação
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007