- 1 -As moedas de euros impróprias para circulação não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser entregues em depósito ao Banco de Portugal, de acordo com as regras relativas a quantidades e embalagem a definir por instrução do Banco de Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal credita as contas que as instituições de crédito nele detenham pelo valor das moedas de euros genuínas que não reúnam condições para permanecer em circulação, nomeadamente em virtude da existência de defeitos ou da verificação de alteração não deliberada das suas características técnicas e de identificação.
- 3 -Os montantes creditados pelo Banco de Portugal, nos termos do número anterior, são suportados pelo Estado, através de débito na conta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, junto do Banco de Portugal.
- 4 -O Banco de Portugal pode cobrar às entidades recirculadoras uma taxa de tratamento para o reembolso ou a substituição de moedas impróprias para circulação, correspondente a 5% do valor nominal das moedas entregues.
- 5 -À taxa de tratamento referida no número anterior pode acrescer uma taxa suplementar de 15% do valor nominal de cada embalagem entregue, caso a mesma contenha moedas contrafeitas ou apresente anomalias na sua constituição, tais como moedas objecto de uma triagem incorrecta, moedas que não em euros ou outras anomalias que determinem exames pormenorizados.
- 6 -As moedas de euros impróprias para circulação são entregues à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em conformidade com as regras relativas a quantidades e embalagem que venham a ser definidas por acordo a estabelecer entre aquela, a entidade emissora e o Banco de Portugal.
Artigo 9.º — Devolução de moedas ao Banco de Portugal
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007