- 1 -O CAMV é tecnicamente orientado por um director clínico, médico veterinário, acreditado para o efeito pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), que aí presta regularmente serviço.
- 2 -Cada director clínico só pode assumir a responsabilidade de um hospital ou de um máximo de dois consultórios ou clínicas, garantindo a sua presença física que assegure a qualidade dos tratamentos adequados, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por outro médico veterinário.
- 3 -Em caso de incapacidade ou indisponibilidade do director clínico para o exercício das suas funções, deve o CAMV proceder imediatamente à sua substituição e informar a DGV de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
- 4 -Compete ao director clínico, para além da direcção técnica e da responsabilidade pelo funcionamento do CAMV, zelar designadamente pelos aspectos organizacionais, nomeadamente:
- a)Designar, internamente, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- b)Zelar pelo cumprimento das boas práticas médico-veterinárias e das disposições éticas, deontológicos e legais, sem prejuízo da independência e responsabilidade individual do médico veterinário;
- c)Coordenar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à terapêutica dos animais em regime de internamento e as normas sanitárias que lhes são aplicáveis;
- d)Estabelecer as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como as referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;
- e)Fornecer instruções sobre a manutenção dos equipamentos e periodicidade das respectivas verificações, sempre que solicitado;
- f)Assegurar a disponibilidade dos materiais, medicamentos e produtos necessários ao funcionamento do CAMV;
- g)Garantir a qualificação técnico profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias.
Artigo 15.º — Director clínico
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009