- 1 -O exercício da actividade dos CAMV fica sujeito a:
- a)Declaração prévia, para os consultórios;
- b)Autorização prévia, para as clínicas e os hospitais.
- 2 -Os veículos destinados, em exclusivo, ao transporte de emergência de animais que careçam de cuidados médico-veterinários assistidos, bem como o comércio de alimentos para animais e outros produtos cedidos no âmbito da respectiva actividade, são autorizados no âmbito do procedimento a que estiver sujeito o CAMV a que respeitam.
- 3 -É proibida a abertura e o funcionamento de locais, instalações ou estabelecimentos de qualquer natureza, designadamente centros de atendimento ou outros, nos quais, a título remunerado ou gratuito, sejam desenvolvidas quaisquer actividades ou serviços médico-veterinários sem que tenha sido observado o procedimento respectivo, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei não dispensam os previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 19.º — Procedimento para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009