- 1 -O hospital deve preencher cumulativamente as condições exigidas para a clínica médico-veterinária nos termos dos artigos 16.º e 17.º
- 2 -O hospital deve, ainda dispor de:
- a)Sala de tratamentos;
- b)Sala para isolamento sanitário;
- c)Sala para laboratório;
- d)Instalações para hospedagem com fins médico-veterinários, devidamente insonorizados, com espaços distintos e apropriados para canídeos, felídeos e outros;
- e)Sala de pessoal, com vestiário;
- f)Instalações sanitárias para uso do pessoal;
- g)Um serviço permanente de urgências que garanta também a prestação de cuidados permanentes aos pacientes em regime de internamento;
- h)Regulamento interno elaborado pelo director clínico, do qual conste, pelo menos, o seguinte:
- i)Identificação do director clínico, bem como dos restantes médicos veterinários;
- ii)Estrutura organizacional;
- iii)Normas de funcionamento, designadamente do serviço de urgências e internamento;
- iv)Normas de utilização dos serviços dirigidas aos detentores de animais utentes do hospital.
Artigo 18.º — Requisitos
Vigente desde: 11/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2009