- 1 -A actividade dos CAMV compreende a actividade prestada em todo o estabelecimento que, independentemente da designação e da forma jurídica adoptada, tenha por objecto a prestação de serviços médico-veterinários em animais, incluindo os de prevenção, diagnóstico e tratamento das suas doenças, bem como acções no âmbito da reprodução, nutrição, bem-estar animal e, ainda, de outras legalmente atribuídas neste âmbito ao médico veterinário.
- 2 -É proibida a prática nos CAMV, a título remunerado ou gratuito, de qualquer actividade ou prestação de serviço médico-veterinário ao público, para além dos previstos no número anterior.
Artigo 2.º — Actividade dos CAMV
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009