- 1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, sem que tenha existido rejeição da declaração prévia, o requerente pode iniciar o exercício da actividade do consultório.
- 2 -O requerente pode, a título facultativo, solicitar à DGV a emissão de documento que comprove tal facto, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela sua emissão e envio.
- 3 -O requerente deve comunicar à DGV a data em que inicia o exercício da actividade, com uma antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 24.º — Início do exercício da actividade
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009