- 1 -São criadas cinco comissões técnicas de classificação (CTC), que funcionam junto de cada direcção de serviços veterinários regional, às quais compete genericamente:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação, organização e funcionamento da clínica ou do hospital;
- b)Propor as medidas de correcção e o período de tempo considerados necessários face às deficiências detectadas, devendo essa apreciação ser feita caso a caso e devidamente fundamentada;
- c)Verificar a construção e equipamentos gerais;
- d)Apreciar as regras de armazenamento, segurança e conformidade legal de todos os materiais e produtos utilizados e cedidos no exercício da actividade desenvolvida na clínica ou do hospital;
- e)Verificar as condições de manutenção dos equipamentos;
- f)Elaborar relatório final de avaliação.
- 2 -Sempre que se justifique a sua realização e a solicitação da DGV, as CTC efectuam inspecções e verificações periódicas às clínicas ou aos hospitais.
- 3 -As CTC são constituídas por três elementos, sendo um médico veterinário em representação da direcção de serviços veterinários regional, que preside, um médico veterinário representante da OMV e o respectivo médico veterinário municipal.
- 4 -No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei ou do facto que dê causa à necessidade da sua substituição, a OMV deve designar o seu representante em cada uma das CTC.
- 5 -As CTC são nomeadas pelo director-geral de Veterinária, por despacho publicado no Diário da República.
- 6 -Em caso de não designação de representante nos termos e nos prazos previstos nos n.os 4 e 5, este é indicado pelo director-geral de Veterinária.
- 7 -As regras e critérios de funcionamento das CTC são fixados por despacho do director-geral de Veterinária, publicado no Diário da República.
- 8 -Os membros das CTC estão obrigados à apresentação de uma declaração de interesses.
Artigo 28.º — Comissões técnicas de classificação
Vigente desde: 11/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2009