- 1 -As alterações relevantes no funcionamento dos CAMV, designadamente as alterações do equipamento ou das estruturas físicas, mediante remodelação, transformação ou ampliação, estão sujeitas ao procedimento respectivo à classificação adoptada nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As restantes alterações de funcionamento, designadamente a transferência de titularidade, a cessão de exploração e a alteração da direcção clínica, devem ser comunicadas à DGV no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
Artigo 29.º — Alteração de funcionamento dos CAMV
Vigente desde: 11/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2009