- 1 -Sempre que o funcionamento de um CAMV manifeste inobservância das regras técnicas previstas no presente decreto-lei, ou que existam alterações para as quais não seja cumprido o disposto no artigo anterior, pode ser determinado o encerramento do CAMV, por despacho do director-geral de Veterinária.
- 2 -As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela CTC.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 é comunicado com a antecedência de 10 dias, devendo o CAMV cessar a sua actividade, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
Artigo 30.º — Encerramento dos CAMV
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009