- 1 -Sempre que um CAMV não cumpra os requisitos exigíveis nos termos do presente decreto-lei, mas que seja possível supri-los, o director-geral de Veterinária determina a suspensão da actividade, observando-se os procedimentos previstos no artigo anterior.
- 2 -O despacho que determinar a suspensão fixa o prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o CAMV deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o encerramento definitivo do CAMV.
- 3 -Sempre que o funcionamento de um CAMV constitua grave risco para a saúde animal, para a saúde pública ou para o meio ambiente, a suspensão pode ser imediatamente imposta pelo director-geral de Veterinária, sob proposta da CTC devidamente fundamentada.
- 4 -Sempre que a decisão referida no número anterior tenha fundamento na existência de grave risco para a saúde pública, deve a DGV informar imediatamente a direcção-geral de Saúde do ocorrido.
Artigo 31.º — Suspensão dos CAMV
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009