- 1 -Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente decreto-lei são devidas taxas, de montante e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela agricultura.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita da DGV.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 11/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2009