- 1 -Nos consultórios apenas podem ser exercidas as seguintes actividades médico-veterinárias:
- a)Consulta externa;
- b)Profilaxia, que inclui alimentação, dietética, higiene, higiene oral, controlo de reprodução, desparasitação externa e interna, vacinação e outras;
- c)Terapêutica clínica que não necessite de internamento do animal;
- d)Pequena cirurgia, sendo consideradas as intervenções que apenas necessitam de tranquilização ou analgesia, ou outro tipo de cirurgia desde que possua sala de cirurgia independente;
- e)Colheitas e ou análise de amostras;
- f)Exames clínicos complementares para os quais estiver tecnicamente equipado;
- g)Identificação animal;
- h)Assistência imediata a casos urgentes de qualquer natureza, os quais devem ser encaminhados para uma clínica ou hospital se a sua natureza exceder a competência do consultório.
- 2 -Nas clínicas apenas podem ser exercidas actividades médico-veterinárias terapêuticas de grande cirurgia para as quais estejam adequadamente equipadas, para além daquelas indicadas no número anterior.
- 3 -Nos hospitais podem ser exercidas as actividades e intervenções médico-veterinárias para as quais se encontrem devidamente equipados, incluindo as que necessitem de hospedagem com fins médico-veterinários, com garantias de qualidade e segurança para os animais e para os humanos, para além das indicadas nos números anteriores.
Artigo 5.º — Actividades
Vigente desde: 11/08/2009
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