As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no n.º 3 do artigo 5.º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma contado da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/08/2012
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Em vigor desde 08/08/2012