- 1 -Compete ao Comandante Operacional dos Açores, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das competências que os comandos de zona detêm em relação ao respetivo ramo, o seguinte:
- a)Comandar, ao nível operacional, as forças e meios que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito;
- b)Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;
- c)Coordenar, ao nível operacional, a participação das forças e meios que lhe sejam atribuídos, para ações de proteção civil na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as diretivas do CEMGFA e a legislação nacional e regional aplicável;
- d)Representar o CEMGFA no âmbito regional.
- 2 -Ao Comandante Operacional dos Açores podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
- 3 -O Comandante Operacional dos Açores dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
Artigo 21.º — Comandante Operacional dos Açores
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014