- 1 -O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
- 2 -Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
- a)Produzir as informações de nível estratégico militar para apoio à decisão do CEMGFA;
- b)Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares e garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM;
- c)Acionar os meios técnicos e humanos das Forças Armadas, necessários à produção de informações e à garantia da segurança militar, desenvolvendo a sua atividade de acordo com orientações e diretivas emanadas do CEMGFA, em coordenação com os ramos;
- d)Propor ao CEMGFA a constituição e extinção das células de informações militares, bem como as respetivas relações de comando e controlo;
- e)Garantir a preparação e aprontamento das células de informações militares;
- f)Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas;
- g)Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;
- h)Planear, coordenar e dirigir a instrução e treino no âmbito de informações, contrainformações e segurança nas Forças Armadas;
- i)Recolher, processar e disseminar a informação geoespacial para apoio ao planeamento e conduta das operações militares;
- j)Dirigir a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;
- k)Coordenar as atividades dos adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;
- l)Assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;
- m)Assegurar e participar na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das informações militares, contrainformação, segurança militar e informação geoespacial;
- n)Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado;
- o)Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e as informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.
Artigo 32.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014