- 1 -Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 46.º, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como todas as disposições aplicáveis ao IESM.
- 2 -Até à conclusão do respetivo processo de reestruturação, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos garante ao HFAR e aos ramos das Forças Armadas o apoio, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.
- 3 -A acumulação das funções de Comandante Operacional da Madeira com as de Comandante de Zona Militar da Madeira, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro, cessa com a nomeação do Comandante Operacional da Madeira, nos termos da lei, após a alteração, com caráter permanente, da tipologia de forças atribuídas.
- 4 -Até à criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aqueles postos são exercidos por militares com os postos de contra-almirante ou major-general.
- 5 -Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidas por militares com o posto de comodoro ou brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por contra-almirantes ou majores-generais até que se atinjam os efetivos globais previstos para este posto.
Artigo 53.º — Normas transitórias
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014