- 1 -O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, sendo estes oficiais generais ou superiores, no ativo ou na reserva, a requisitar aos ramos das Forças Armadas.
- 2 -O CEMGFA pode ainda dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, provenientes de outros serviços do Estado, a requisitar nos termos da lei aplicável.
Artigo 9.º — Assessores
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014