- 1 -As entidades com pedidos de licenciamento em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, devem, no prazo máximo de 90 dias, a contar desta data, organizar os seus pedidos de licenciamento de acordo com os requisitos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, na redação dada pelo presente diploma, que já tenham comunicado a sua sede social à Direção-Geral da Saúde, devem, no prazo referido no número anterior, cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Durante um período de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a direção técnica referida no n.º 1 do artigo 7.º pode ser constituída por titulares de um grau académico superior, obtido na sequência de uma formação integrada ou sequencial não inferior a 300 créditos segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, em Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica ou Engenharia Biomédica, com formação complementar em radioproteção e com experiência nas áreas de atividades que a entidade desenvolve.
- 4 -Durante um período de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o pessoal técnico referido no n.º 2 do artigo 7.º pode ser constituído por profissionais com o programa de formação previsto no artigo 30.º.
- 5 -O formador referido no n.º 1 do artigo 32.º pode, por um período de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ser titular de um grau académico superior em Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica, Engenharia Biomédica ou áreas afins, com formação complementar em radioproteção.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015