- 1 -O programa de formação e respetiva duração são função do setor de atividade do profissional, bem como dos diplomas de que o mesmo é titular.
- 2 -O módulo comum de formação referida no ponto A do anexo II deve ter a duração mínima de doze horas (dois dias).
- 3 -Cada um dos módulos de formação opcional referidos nos pontos B, C ou D do anexo II deve ter a duração mínima de seis horas (um dia).
Artigo 31.º — Duração da formação
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015