- 1 -Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, a instrução dos processos contraordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe à autoridade competente, nos termos do artigo 12.º
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
- c)20 % para a entidade instrutora do processo.
Artigo 35.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015