O artigo 22.º-A do Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É proibida a publicidade, sob qualquer forma, à prática de atos que levem ao incumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º do Regulamento da Transformação de Veículos.