- 1 -Na transformação de veículos, as alterações nos sistemas de segurança ou proteção do ambiente só podem ser efetuadas através da utilização de sistemas e componentes originais da marca ou sistemas e componentes de marca.
- 2 -Podem ser utilizados em transformações que não incluam os sistemas de segurança ou proteção do ambiente do veículo elementos reconstruídos, usados ou não específicos para o modelo de veículo a transformar, desde que se apresentem em bom estado, garantindo as condições de segurança.
- 3 -É da responsabilidade da entidade que executa a transformação assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º — Elementos utilizados nas transformações
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/2026