- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, os transformadores devem possuir instalações e equipamentos adequados à realização das transformações, sendo responsáveis pela sua boa execução e assegurando o registo das transformações efetuadas.
- 2 -Para cada transformação o transformador deve estabelecer procedimentos documentados para a correta execução da transformação, assegurando a adequada formação a todos os elementos que a executam.
- 3 -O transformador possui seguro de responsabilidade civil, compatível com a atividade de transformação automóvel, sob pena de incorrer em contraordenação.
- 4 -Além dos requisitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., pode estabelecer, por deliberação do seu conselho diretivo, requisitos e procedimentos adicionais para o reconhecimento dos transformadores.
Artigo 12.º — Transformadores
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026