- 1 -O IMT, I. P., pode designar serviços técnicos para elaborarem relatórios relativamente às transformações previstas no presente Regulamento e, caso aplicável, realizarem as verificações ou os ensaios previstos nos demais atos regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os pedidos de reconhecimento como serviço técnico são apresentados junto do IMT, I. P., devendo as entidades possuir acreditação válida de acordo com os requisitos estabelecidos na norma NP EN ISO/IEC 17020 - «Avaliação da conformidade; Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção».
- 3 -Os ensaios exigidos devem ser realizados por laboratórios acreditados nos termos da norma NP EN ISO/IEC 17025 - «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».
Artigo 18.º — Serviços técnicos para transformações
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026