- 1 -A transformação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas é autorizada nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas devem estar em conformidade com o modelo homologado ou com a transformação aprovada.
- 3 -A alteração de características em veículos a motor e aos seus reboques não pode reduzir o nível de segurança na circulação rodoviária e na proteção do ambiente apresentado pelos veículos antes da alteração, sendo responsabilidade dos requerentes da aprovação assegurar o cumprimento dos níveis de segurança e proteção do ambiente referidos.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026