- 1 -A alteração da identificação de um veículo através da alteração do seu número do quadro só pode ser efetuada mediante autorização do IMT, I. P., ou decisão judicial.
- 2 -A execução da regravação de números do quadro pode ser efetuada pelos fabricantes, pelos seus representantes legais, ou por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., na ausência em território nacional de fabricante.
- 3 -Não é permitida a substituição ou troca da carroçaria em automóveis ou quadriciclos com estrutura monobloco.
- 4 -Nos casos em que os sistemas ou componentes de um automóvel matriculado cujo quadro não seja recuperável sejam associados a um novo quadro, após destruição do veículo no âmbito dos veículos em fim de vida, a matrícula é cancelada e requerida a atribuição de nova matrícula ao veículo reconstruído, ao qual é atribuído um novo número do quadro, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 5 -Na reparação de um veículo através da substituição de partes da sua estrutura em que esteja gravado o número do quadro deve observar-se o seguinte:
- a)Quando utilizados elementos novos sem qualquer gravação, o IMT, I. P., aprova a reparação e autoriza a gravação do número do quadro original;
- b)Quando utilizados elementos com um número do quadro gravado deve ser apresentado documento comprovativo da origem do elemento utilizado, autorizando o IMT, I. P., após aprovação da reparação, a eliminação do referido número do quadro e gravação do número do quadro do veículo;
- c)Em ambos os casos referidos nas alíneas anteriores, só é autorizada a gravação do número do quadro do veículo mediante a apresentação à entidade responsável pela realização da inspeção para aprovação da reparação da secção do elemento danificado e substituído onde se encontra gravado o número do quadro original.
Artigo 5.º — Alterações na identificação dos veículos
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026