- 1 -A transformação de veículos pode ser efetuada através da montagem de caixas ou equipamentos equivalentes, aprovados como unidades técnicas, previstas nos Regulamentos (UE) 2018/858 e 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 e 15 de janeiro de 2013, respetivamente.
- 2 -A aprovação daqueles equipamentos como unidades técnicas deve ser requerida pelos fabricantes ou pelos seus representantes legais, nos termos e para os efeitos previstos na legislação relativa à homologação técnica de veículos.
- 3 -Nos veículos das categorias «N» e «O», a montagem de caixas destinadas ao transporte de mercadorias de tipo aberto, fechado, estrado ou equivalente não carece de aprovação prévia quando:
- a)As dimensões não excedam as indicadas na homologação ou no documento de identificação do veículo em que são montadas; e
- b)A altura ao solo não exceda 1,6 vezes a respetiva largura, quando esta for igual ou inferior a dois metros.
- 4 -A segurança da montagem referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário do veículo.
Artigo 7.º — Transformação através de unidades técnicas
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