- 1 -Não é permitida a eliminação total ou parcial de qualquer elemento do sistema de controlo das emissões poluentes de um veículo, a alteração ou inibição do seu normal funcionamento, que provoquem aumento nas emissões poluentes.
- 2 -Não é permitido instalar num veículo elementos que não cumpram os critérios de homologação previstos em regulamentação técnica específica aplicável ou substituir qualquer elemento de um veículo, objeto de homologação no âmbito de regulamentação técnica específica, por outro que não cumpra aquela regulamentação ou não se destine a ser instalado naquele veículo.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos de utilização de elementos que constituam protótipos ou se destinem a fins de investigação, ou nos casos em que se verifique descontinuidade na produção de elementos de substituição, dependendo a utilização de elementos alternativos de autorização do IMT, I. P.
- 4 -É proibida a comercialização de sistemas ou componentes destinados a ser utilizados em veículos a motor e nos seus reboques que não possuam a homologação de modelo obrigatória no âmbito de regulamentação específica, provocando o aumento nas emissões poluentes.
- 5 -É proibida a publicidade sob qualquer forma à prática de atos que levem ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º-A do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 8.º — Transformações não permitidas
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026