- 1 -O Conselho Administrativo reunirá duas vezes em cada mês em sessão ordinária, alternando com as reuniões do Conselho Directivo, e, extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
- 2 -O presidente convocará o Conselho Administrativo extraordinariamente sempre que dois dos seus elementos o acharem conveniente.
- 3 -Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá o delegado do Tribunal de Contas, sem direito a voto.
- 4 -As reuniões do Conselho Administrativo serão secretariadas pelo chefe da Repartição de Orçamento e Conta.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/07/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1978