À Direcção dos Serviços de Construção cabe promover a coordenação do estudo e elaboração de projectos de construção e modernização da rede de estradas nacionais e superintender na fiscalização e direcção das respectivas obras.
Artigo 24.º — Atribuições
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978