A competência do Ministério da Habitação e Obras Públicas na rede rodoviária nacional exerce-se por intermédio da JAE, quer na construção, melhoria e conservação das estradas nacionais, quer na fiscalização de empreendimentos que sejam cometidos a empresas concessionárias.
Artigo 3.º — Atribuições do MHOP na rede rodoviária nacional
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978