- 1 -Às direcções de serviços regionais de estradas cabe, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da JAE e designadamente:
- a)Elaborar, em coordenação com os órgãos do planeamento regional, propostas de planeamento e programação da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional;
- b)Elaborar os projectos de construção e de modernização de estradas e outros assuntos que lhe sejam atribuídos;
- c)Coordenar e apoiar a acção das direcções de estradas especialmente na gestão dos programas e na execução das obras;
- d)Coordenar o parque regional de máquinas.
- 2 -No parque regional constituir-se-á a reserva de máquinas da respectiva direcção de serviços regionais de estradas.
Artigo 62.º — Atribuições das direcções de serviços regionais de estradas
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978