Às direcções de estradas cabe, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da JAE e designadamente:
- a)Elaborar, em coordenação com as respectivas direcções de serviços regionais, os programas de obras e outros trabalhos com eles correlacionados;
- b)Elaborar os projectos de âmbito restrito e outros estudos afins;
- c)Administrar e fiscalizar as obras em regime de empreitada;
- d)Realizar as obras que lhe sejam atribuídas em regime de administração directa;
- e)Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas a seu cargo e seus pertences;
- f)Gerir o parque distrital de máquinas e materiais e as respectivas oficinas.