- 1 -O recrutamento e provimento do presidente e do vice-presidente far-se-á do seguinte modo:
- a)Presidente - por escolha do Ministro, mediante proposta do Secretário de Estado de que dependa ou por sua iniciativa, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre licenciados com curso adequado, de reconhecida competência para o exercício do cargo;
- b)Vice-presidente - por escolha do Ministro, mediante proposta do presidente, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre licenciados com curso adequado, de reconhecida competência para o exercício do cargo.
- 2 -Os directores de serviços regionais de estradas e os directores de estradas serão nomeados em regime de comissão de serviço, por escolha do Ministro, sob proposta do presidente, de entre licenciados de reconhecido mérito com curso adequado, de preferência funcionários da JAE.
Artigo 76.º — Recrutamento e provimento de pessoal dirigente
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978