- 1 -Enquanto não for definido o estatuto a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho, o pessoal do quadro de portageiros, anexo, continua a depender da JAE.
- 2 -A integração do pessoal a que se refere o número anterior far-se-á nos mesmos termos que o pessoal referido no artigo 77.º
Artigo 78.º — Pessoal das portagens
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978