Enquanto não for completada a revisão do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, serão aplicadas ao pessoal operário e auxiliar, integrado no quadro da JAE, as disposições que nesse Estatuto se referem às categorias afins do pessoal cantoneiro e pessoal especializado, desde que não haja incompatibilidade com o que no presente diploma se dispõe.
Artigo 83.º — Estatuto das Estradas Nacionais
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978