Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir as modificações e ajustamentos necessários à execução do presente diploma, condicionados às inscrições orçamentais para o corrente ano.
Artigo 84.º — Encargos com a execução do diploma
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978