- 1 -O gerente, administrador ou director de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou acções próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções representativas do seu capital, será punido com multa até 120 dias.
- 2 -Com a mesma pena será punido o gerente, administrador ou director de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou acções de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio.
Artigo 510.º — Aquisição ilícita de quotas ou acções
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987