O recrutamento de pessoal para os lugares de ingresso e acesso nas carreiras constantes do quadro da IGJ far-se-á em conformidade com as necessidades de serviço e de acordo com o regime estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 25/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/05/1988