- 1 -Os lugares de inspector-geral e subinspector-geral serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O lugar de chefe de repartição é provido de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada ao exercício das funções.
Artigo 23.º — Provimento de pessoal dirigente
Vigente desde: 25/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1988