O recrutamento para os lugares das categorias da carreira de consultor jurídico far-se-á de acordo com as disposições da lei geral relativas à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Artigo 25.º — Carreira de consultor jurídico
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988