- 1 -O recrutamento para os lugares da carreira de técnico superior de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
- a)Assessor principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores superiores de jogos com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Inspector superior de jogos - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores-coordenadores habilitados com licenciatura tendo, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- c)Inspector-coordenador de jogos - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores principais tendo, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- d)Inspector principal de jogos e inspector de jogos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre, respectivamente, inspectores de jogos de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
- e)Inspector de jogos de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com mais de 23 anos de idade.
- 2 -O membro do Governo responsável pelo sector do comércio e turismo definirá, por portaria, as licenciaturas adequadas ao exercício de funções do pessoal técnico superior de inspecção.
Artigo 24.º — Carreira técnica superior de inspecção
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988