- 1 -O regime de duração de trabalho do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção é o estabelecido para a função pública, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades do serviço.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito:
- a)À retribuição do trabalho normal nocturno, pela percentagem prevista na lei geral, quando efectivamente prestado;
- b)A um dia de descanso semanal e a um dia de descanso complementar, a estabelecer segundo a conveniência do serviço, quando for caso disso, nas respectivas escalas mensais;
- c)Às compensações e retribuições previstas na lei geral para o trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
Artigo 29.º — Regime de duração do trabalho
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988